Menu Fechar

ESTATUTO DO SNS

Porquê um novo Estatuto para o SNS?
A nova Lei de Bases da Saúde, aprovada em 2019, assumiu o propósito de clarificar o papel e a relação entre os vários atores do sistema de saúde, reafirmando a centralidade do SNS.
O compromisso político que permitiu a referida aprovação está incompleto sem um novo Estatuto do SNS: não só porque a nova Lei de Bases da Saúde carece de desenvolvimento em aspetos específicos, mas também porque decorreram quase 30 anos desde a publicação do anterior Estatuto do SNS de 1993 e muitas foram as transformações ocorridas no setor da saúde.

Que mudanças traz o novo Estatuto do SNS?
Para além de revisitar e atualizar a definição de SNS, o elenco dos seus estabelecimentos e serviços, os direitos e deveres dos seus beneficiários, a sua organização territorial e funcional, as regras dos seus recursos humanos e financeiros e a participação de cidadãos, utentes, familiares, autarquias e outros setores no funcionamento do SNS, o novo Estatuto tem como principais inovações:

Na área da gestão do SNS – Direção Executiva do SNS
O SNS passa a ser dirigido, a nível central, por uma direção executiva à qual competirá, sem prejuízo da autonomia das unidades de saúde que integram o SNS: coordenar a resposta assistencial das unidades de saúde que integram o SNS; assegurar o funcionamento em rede do SNS; monitorizar o desempenho e resposta do SNS; promover a participação dos cidadãos, utentes e famílias no funcionamento do SNS; representar o SNS. Esta entidade assumirá um papel que se revelou particularmente necessário na resposta à pandemia da doença COVID-19 e que se considera essencial reforçar. A função da direção executiva do SNS distingue-se da do Ministério da Saúde, ao qual competem, para além da condução da política nacional de saúde, responsabilidades específicas relativamente ao SNS, mas não a coordenação operacional das suas respostas; distingue-se, ainda, por exemplo, da função da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., cuja missão se centra no planeamento em saúde nas áreas da sua intervenção, na gestão de recursos e na contratação da prestação de cuidados.

A natureza jurídica, organização e funcionamento da direção executiva do SNS constarão de diploma próprio.

Na área da organização do SNS – Sistemas Locais de Saúde (SLS)
Na organização do SNS, os SLS (previstos no Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de maio, mas nunca implementados) surgem como estruturas de participação e desenvolvimento da colaboração das instituições que, numa determinada área geográfica, realizam atividades que contribuem para a melhoria da saúde das populações. Os SLS integram todos os estabelecimentos e serviços do SNS e demais instituições públicas com intervenção direta ou indireta na saúde, designadamente nas áreas da segurança social, educação e proteção civil, assim como as autarquias locais, podendo ainda integrar instituições privadas e do setor social que operam no setor da saúde. Os SLS não dispõem de personalidade jurídica, são criados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde e dirigidos por um conselho coordenador composto por três elementos, eleitos de entre os representantes dos estabelecimentos ou serviços que o integram.

Na área do trabalho no SNS – Dedicação Plena e Regimes excecionais de contratação e de trabalho suplementar
Em matéria de recursos humanos do SNS, destaca-se a definição do regime da dedicação plena, de aplicação progressiva, que se inicia pelos trabalhadores médicos do SNS, numa base voluntária, de compromisso assistencial e de acréscimo remuneratório a negociar, sendo este regime incompatível com o exercício de funções de direção técnica, coordenação e chefia em instituições privadas de saúde.
O regime de dedicação plena é obrigatoriamente aplicável aos médicos que venham a ser designados para exercer funções de direção de departamentos ou serviços do SNS, implicando ainda, neste caso, uma limitação ao número de horas de trabalho que podem ser exercidas noutras instituições de saúde, em moldes a negociar com as estruturas sindicais.
Mas destacam-se, ainda, um regime excecional de contratação (os órgãos máximos de gestão dos estabelecimentos e serviços do SNS recuperam a autonomia para a contratação de trabalhadores) e um regime excecional de realização de trabalho suplementar (cujo valor pode ser majorado), instrumentos indispensáveis para uma gestão mais flexível num setor fortemente dependente de uma força de trabalho diferenciada que se pretende organizada em carreiras.

Na área dos cidadãos no SNS – Participação pública e Avaliação da satisfação
Por um lado, os beneficiários do SNS são chamados a intervir nos processos de tomada de decisão que afetem a prestação de cuidados de saúde à população, nos termos da Carta para a Participação Pública em Saúde, competindo, em especial, à direção executiva do SNS promover a participação pública.
Por outro lado, os estabelecimentos e serviços do SNS implementam sistemas de avaliação sistemática e periódica, que incluem a realização de inquéritos de satisfação aos respetivos beneficiários ou utentes e profissionais de saúde.

Adicionalmente, destaca-se que, ao elencar as unidades prestadoras de cuidados de saúde que integram o SNS, o Estatuto do SNS aproveita para rever o regime de criação, organização e funcionamento dos Agrupamentos de Centros de Saúde e os Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares, Institutos Portugueses de Oncologia e Unidades Locais de Saúde. Destaca-se, a este nível, a competência conferida aos diretores executivos dos ACES para autorização de despesa e a previsão da participação, no órgão de gestão dos Hospitais, Centros Hospitalares, Institutos Portugueses de Oncologia e Unidades Locais de Saúde, de um vogal não executivo representante dos trabalhadores, por estes eleito, em eleição a promover pelas respetivas comissões de trabalhadores.

O que falta fazer?
A aprovação do novo Estatuto do SNS depende da audição de diversas entidades (Conselho Nacional de Saúde, Ordens Profissionais, Associação Nacional dos Municípios e estruturas sindicais) e deverá refletir o resultado da consulta pública que, no mesmo período, o Ministério da Saúde irá promover junto de todos os interessados.
O novo Estatuto do SNS entrará em vigor em simultâneo com a Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
O novo Estatuto carece de alterações legislativas e regulamentares, que deverão ser aprovadas no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *