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CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

ANTE-PROJETO

CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

ENQUADRAMENTO DE PRINCÍPIOS ORIENTADORES

 

I.

No âmbito do seu Programa, o XIX Governo Constitucional assumiu o compromisso de melhorar a eficácia e a eficiência dos serviços da administração pública em geral e do Serviço Nacional de Saúde (SNS) em especial, incluindo aumentar o desempenho e o rigor na gestão dos serviços e estabelecimentos do SNS. Neste sentido, no cumprimento da responsabilidade do Estado de garantir o direito à proteção da saúde e da competência do Governo para definir e executar a política de saúde, foi assumido, como objetivo estratégico, investir na melhoria da qualidade ao
nível do acesso, prestação de cuidados e organização dos serviços e instituições.

O enquadramento disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, os princípios éticos da Administração pública identificados e divulgados pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público e ainda os regimes de transparência e incompatibilidades dispostos em legislação especial do sector da saúde, como o Decreto-Lei n.º 14/2014, de 22 de janeiro, e o Estatuto do Medicamento, são claros na intenção de definir princípios claros de comportamento ético e de rigor no cumprimento do serviço público.
Ao nível das Chefias e Administrações, com o objetivo de reforçar o rigor, a transparência, a eficiência e a ética, o Estatuto do Gestor Público refere que “os gestores públicos estão sujeitos às normas de ética aceites no sector de atividade em que se situem as respetivas empresas” e o
Estatuto do Pessoal Dirigente que “os titulares dos cargos dirigentes estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar, no desempenho das suas funções, os valores fundamentais e princípios da atividade administrativa consagrados na Constituição e na lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa fé, por forma a assegurar o respeito e confiança dos trabalhadores em funções públicas e da sociedade na Administração Pública.” Por outro lado, a Recomendação n.º 5/2012, de 7 de novembro, do Conselho de Prevenção da Corrupção, entendida como um conjunto lato e muito variado de práticas que violam a conduta ética desejada na administração pública, veio salientar a necessidade das entidades de natureza pública, ainda que constituídas ou regidas pelo direito privado, disporem de mecanismos de acompanhamento e de gestão de conflitos de interesses, devidamente publicitados, de fundamental importância nas relações entre os cidadãos e as entidades públicas e imprescindível para uma cultura de integridade e transparência no âmbito da gestão pública.

II.

Neste enquadramento, várias instituições no sector da saúde, como os hospitais EPE, têm vindo a adotar um Código de Conduta Ética para regular as relações externas e internas que decorrem da prossecução da sua missão e serviço público, com vista, não apenas, à obtenção de maiores
níveis de eficiência, mas também para assegurar uma maior equidade face aos diferentes interesses em presença.
Com efeito, o Código de Conduta Ética constitui um instrumento de visão e missão das entidades, concretizando padrões de atuação que expressem os valores e cultura organizacionais, fomentando a confiança por parte de todos os intervenientes e interessados na atividade da entidade, aumentando a qualidade da gestão, permitindo reforçar o sentido de missão, contribuindo para a interiorização de valores éticos.
Pretende-se, agora, dispor um guia orientador, carecendo de adaptação pelas entidades face às suas especificidades e contingências particulares, tendo em consideração a sua realidade, os seus valores e o contexto das práticas organizacionais. Para o efeito, pugna-se pela envolvência e participação dos órgãos de gestão, dos profissionais e de outros intervenientes e interessados, potenciando um clima de colaboração e de confiança.

III.

Atendendo à importância na expressão e explicitação de valores e de padrões de comportamento que devem pautar a atuação das entidades visadas, tanto no âmbito externo como interno, considera-se oportuno adotar e definir um padrão de conduta ética a observar nas relações entre todos os serviços e organismos do Ministério da Saúde e os cidadãos, atendendo e salvaguardando as especificidades do sector da saúde e garantindo a necessária uniformização das regras aplicáveis.

A prevenção de comportamentos não éticos é complexa e difícil.

Para poder ser feita, necessita de procedimentos explícitos e transparentes, incluindo regulamentações facilmente compreensíveis em que os direitos dos utilizadores dos serviços sejam acautelados. Sobre esta matéria, várias organizações internacionais, incluindo a Organização Mundial de Saúde e o Banco Mundial, têm emitido documentos que reforçam a natureza comprometedora da falta de ética na efetividade e eficiência dos serviços de saúde.

Um código de conduta, elaborado segundo um modelo definido e geral, é uma ferramenta de melhoria contínua da qualidade que, além de centrada na proteção dos utentes dos serviços públicos, assegura também a defesa da imagem pública dos colaboradores de cada instituição.
Nesse contexto, estes princípios orientadores respeitam aos serviços e organismos que integram a administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde,

Os princípios orientadores aqui dispostos devem ser também observados pelos estabelecimentos e unidades de saúde que prestam cuidados, estejam inseridos no sector público administrativo, como os agrupamentos de centros de saúde ou hospitais, ou tenham a natureza de entidades públicas empresariais da saúde, como os hospitais EPE, os centros hospitalares EPE e as unidades locais de saúde EPE, que já têm nos seus estatutos regras determinativas do seu objeto e atribuições, bem como de mecanismos de controlo interno.

Neste contexto, já o Relatório Final do Grupo Técnico para a Reforma Hospitalar apresentou um conjunto de medidas tendentes a introduzir melhorias ao nível da governação e do desempenho dos profissionais em serviço nos hospitais e a reforçar o protagonismo e o dever de informação aos cidadãos, sendo uma delas (medida XX) a aprovação de um “Código de Ética dos Hospitais EPE com os objetivos de divulgar os valores da missão prosseguida, reforçar as relações de confiança com os stakeholders e clarificar as regras de conduta que gestores, dirigentes, demais responsáveis e colaboradores devem observar nas suas relações recíprocas e com terceiros.”
IV.
Os princípios orientadores aqui dispostos não substituem as normas deontológicas aprovadas,  emitidas e reguladas pelas associações públicas profissionais, em especial as do sector da saúde, como a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Médicos-Dentistas, a Ordem dos Enfermeiros, a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos Psicólogos e a Ordem dos Nutricionistas, na medida em que, nos termos da respetiva Lei-Quadro, que institui o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, os respetivos estatutos são aprovados por lei e devem regular, entre outras, matérias como os princípios e regras deontológicos.

 

Na verdade, os princípios orientadores e as referências para o articulado de Códigos de Conduta
no âmbito do Ministério da Saúde constituem um instrumento de realização da visão e missão das
entidades do sector, distinguindo-se da natureza dos códigos deontológicos profissionais emitidos
pelas respetivas Ordens.
Reconhece-se a distinção entre, por um lado, a competência das Ordens relativamente ao
exercício da atividade específica dos profissionais que representam e, por outro lado, a
competência das entidades sob a égide do Ministério da Saúde na prossecução do interesse
público multiprofissional no cumprimento da responsabilidade do Estado de garantir o direito à
proteção da saúde e da competência do Governo para definir e executar a política de saúde
conforme o respetivo programa.
No âmbito do desenvolvimento da atividade destas entidades, estão abrangidos os trabalhadores
– mais de 120.000 na esfera do Ministério da Saúde -, os prestadores de serviços, avençados ou
pontuais, bem como todos os que prestem voluntariado, organizado ou esporádico, em todas as
áreas de intervenção na medida em que prossigam a missão e representem a entidade.
V.
A adoção de códigos de conduta ética visa contribuir para o correto, digno e adequado
desempenho de funções por parte dos trabalhadores, prestadores de serviços, mandatários e
voluntários, todos, para este efeito, genericamente designados como colaboradores, em todas as
áreas em que intervenham prosseguindo a missão e representando as entidades empregadoras ou
contratantes na prestação de serviço público, devendo procurar-se a máxima participação dos
profissionais na fixação dos seus termos.
O dirigente máximo, o órgão de direção ou de administração de cada entidade deve aprovar ou
adaptar o Código de Conduta Ética, chamando a respetiva Comissão de Ética, quando exista, a
colaborar no seu processo de redação.

 

A. QUADRO DE REFERÊNCIA

Os códigos de conduta ética devem conter disposições sobre:

1. Relacionamento com o cidadão e atendimento ao público, no sentido de:
a. Garantir que as entidades e os seus colaboradores atuam de modo a assegurar o
exercício dos direitos dos cidadãos, bem como o cumprimento dos seus deveres, de
forma célere e eficaz;
b. Pautar a sua conduta por critérios de transparência, abertura e respeito no trato
social;
c. Salvaguardar a prestação de informações e de esclarecimentos, encaminhando para os
serviços competentes;
d. Esclarecer o cidadão dos seus direitos e deveres assegurando-se que este compreende
a informação que lhe é prestada;
e. Assegurar que ao utente de serviços é garantido o direito de participação e autonomia
de decisão.
2. Atendimento prioritário a pessoas com incapacidade física, assegurando o cumprimento da lei
no que respeita às condições de acessibilidade aos espaços públicos e equipamentos coletivos e
demais exigências em termos de atendimento prioritário e preferencial nos serviços públicos.
(sempre que aplicável, incluir disposições relativamente ao atendimento nos cuidados de saúde,
em função dos tempos de resposta garantidos)
3. Os meios através dos quais os cidadãos podem exercer o seu direito cívico de participação, o
qual deve ser preferencialmente assegurado mediante a utilização de meios eletrónicos que
permitam o acesso a documentação e informações sobre competências, serviços ou horários de
atendimento, apresentação de sugestões ou comentários, envio de pedidos de esclarecimento,
divulgação de relatórios de natureza pública, incluindo indicadores e resultados de atividade.
4. Implementação de regras de conduta ética para os operadores de sistemas de gestão
documental que permitam, designadamente, o armazenamento de informação
permanentemente atualizada e classificada, a pesquisa e circulação de informação, bem como

uma maior segurança e segregação de níveis de acesso conforme a finalidade de recolha ou
tratamento.
5. Consultas públicas, designadamente no que respeita ao local da divulgação do projeto de ato
ou diploma, ao prazo e à metodologia de recolha, tratamento e análise dos contributos
recebidos.
6. Celeridade das decisões das entidades, bem como a adoção de mecanismos internos de alerta
e de controlo relativos ao cumprimento de prazos.
7. Inexistência de atos praticados pelas entidades e quaisquer decisões unilaterais com impacto
na esfera jurídica dos cidadãos, adotadas por colaborador que se encontre numa situação de
impedimento ou numa situação que possa constituir fundamento de escusa ou de suspeição.
8. Impedimentos, conflitos de interesses e regime de ofertas de bens recebidas em virtude das
funções desempenhadas.
9. Sigilo e Confidencialidade
9.1. Os colaboradores devem guardar sigilo e confidencialidade relativamente a dados pessoais e
qualquer informação direta ou indiretamente relacionada com a saúde dos cidadãos, que os
colaboradores das entidades conheçam no exercício das suas funções ou por causa delas.
9.2. O regime geral de sigilo e confidencialidade deve integrar, quando necessário, um regime
especial de registo e segregação de acesso a dados pessoais, conforme a natureza da intervenção
dos colaboradores, bem como um regime específico sobre a manutenção desse dever após a
cessação de funções.
9.3. O dever de sigilo e confidencialidade deverá ceder, nos termos legais aplicáveis, perante a
obrigação de comunicação ou denúncia de factos relevantes às instâncias externas
administrativas reguladoras, inspetivas, policiais e judiciárias.
9.4. O dever de sigilo ou confidencialidade não deverá, sem prejuízo da legislação aplicável,
impedir a comunicação de irregularidades ou as ações a conduzir no âmbito do controlo interno.
9.5. Prevalece o cumprimento do dever de omitir ou revelar informação decorrente das regras
deontológicas das várias profissões.

 

10. Necessidade de aquisição de novas competências pelos colaboradores como forma de
atualizar conhecimentos e de credibilizar o serviço que prestam com maior qualidade.
11. Conservação do património das entidades, não permitindo a utilização abusiva dos seus
recursos materiais e aprovando os procedimentos para que tal não aconteça, designadamente os
relativos à requisição e utilização de materiais ou de equipamentos, tendo em vista critérios de
boa utilização dos recursos alocados.
12. Divulgação de forma clara e compreensível, nos respetivos sítios na Internet, de informação
sobre a sua missão e atividade, bem como do respetivo Código de Conduta Ética, a par dos
planos de atividades e de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas.
13. Desmaterialização de atos e de procedimentos, garantindo que os pedidos, comunicações,
notificações e pagamentos entre os interessados e as entidades devem, sempre que possível, ser
efetuados por meios eletrónicos, com vista a simplificar processos e procedimentos, promovendo
uma adequada utilização dos recursos, a melhoria da qualidade e do rigor da informação e a
rapidez de acesso aos dados em condições de segurança e no respeito pela privacidade dos
cidadãos.
14. Cruzamento de informações entre entidades, de modo a agilizar procedimentos decisórios,
sem prejuízo do dever de confidencialidade e proteção de dados pessoais, contribuindo para a
justiça distributiva, equidade e, quando aplicável, acesso a cuidados de saúde.

 

15. Avaliação da qualidade dos serviços, estabelecendo mecanismos que permitam avaliar o grau
de satisfação dos serviços prestados pelas entidades, designadamente a disponibilização de
questionários anónimos nos sítios da Internet e nos locais de atendimento ao público, a
realização de inquéritos ao público em geral, com a divulgação anual dos resultados obtidos.
16. Auditoria interna, permitindo uma avaliação regular dos procedimentos utilizados no âmbito
da atividade das entidades, com vista a uma atuação mais eficiente e menos burocratizada,
devendo os resultados dessa avaliação refletirem-se na alteração de procedimentos considerada
necessária. Neste enquadramento, privilegiar os mecanismos de controlo interno e de
comunicação de irregularidades, considerando estas como os factos que violem ou comprometam
gravemente o cumprimento dos princípios legais, regulamentares, éticos e deontológicos a que
estão vinculados os colaboradores no cumprimento das respetivas funções profissionais, a
preservação do património das entidades, a preservação da imagem e reputação institucional da

entidade, bem como as situações suscetíveis de configurar abuso de autoridade ou má gestão.
Em consonância, deverão ser instituídos procedimentos de salvaguarda relativamente a todo o
processo – receção, registo, apreciação e decisão -, por forma a que as garantias de
confidencialidade e isenção no tratamento, sejam permanentemente asseguradas.
17. Cumprimento e monitorização da aplicação do Código de Conduta Ética que permitam aferir
o seu grau de cumprimento.

B. PADRÃO PARA ARTICULADO

CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA

CAPÍTULO I

INTRODUÇAO

O presente Código de Conduta Ética estabelece o conjunto de princípios e valores em matéria de
ética institucional a observar por todos os colaboradores da [entidade], sob a égide do Ministério
da Saúde, na prossecução do interesse público multiprofissional, sem prejuízo e no respeito,
quando aplicável, das regras deontológicas aprovadas pelas Ordens profissionais
correspondentes.
O Código de Conduta Ética:
a) Constitui uma referência para o público, no que respeita aos padrões de conduta da
[entidade], quer no relacionamento interno entre colaboradores, quer no relacionamento
externo, contribuindo para que esta seja reconhecida como um exemplo de excelência,
integridade, responsabilidade e rigor;
b) Contribui para o correto, digno e adequado desempenho de funções e prestação de serviço
público, para o que estabelece como essencial o aperfeiçoamento da organização e respetivos
procedimentos, a par da adoção de um sistema eficaz de prevenção e combate à corrupção e à
informalidade;
c) Representa um compromisso assumido por todos os colaboradores da [entidade] cujos órgãos
e demais estruturas internas prosseguem o interesse público com respeito dos princípios de
igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade, reconhecendo os direitos de participação
e colaboração dos cidadãos, desenvolvendo a sua atividade e desempenhando a sua função da
forma mais eficiente.

CAPÍTULO II
ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1. O Código de Conduta Ética aplica-se a todos os colaboradores da [entidade],
independentemente da natureza do vínculo ou posição hierárquica que ocupem.
2. O disposto no Código de Conduta Ética não prejudica a aplicação de outros regimes jurídicos
especiais de atividade ou conduta a que as entidades e os seus colaboradores estejam sujeitos,
designadamente a aplicação de regimes legais de boas práticas ou de regras deontológicas
dimanadas de associações profissionais.
3. Consideram-se colaboradores, para este efeito, os trabalhadores, prestadores de serviços,
mandatários e voluntários, nas áreas em que intervenham prosseguindo a missão e
representando a [entidade] conforme o princípio da responsabilidade pelo exercício da atividade
que se comprometem realizar e o princípio da convergência com a cultura e objetivos
institucionais da [entidade].

CAPÍTULO III
OBJETIVOS

O presente Código de Conduta Ética visa, essencialmente, contribuir para o correto, digno e
adequado desempenho de funções com altos padrões de qualidade e transparência na prestação
de serviço público, no âmbito da missão e atribuições do Ministério da Saúde, mediante:
a. O aperfeiçoamento das instituições e a adoção de um sistema eficaz de prevenção e de
combate à corrupção e à informalidade;
b. A clarificação e harmonização dos padrões de referência no exercício da atividade;
c. Os mais elevados padrões de reserva e segredo profissional no acesso, gestão e processamento
de toda a informação relevante ou sensível;
d. Uma gestão transparente, responsável, criteriosa e prudente;
e. A defesa dos interesses e o reforço da confiança dos cidadãos beneficiários e utilizadores dos
serviços, assegurando mecanismos de segurança e qualidade.

CAPÌTULO IV
VALORES E PRINCÍPIOS

A [entidade] pauta o desenvolvimento da sua atividade por princípios que constituem em si
mesmo um forte elo de ligação entre a visão, missão e valores da administração pública e do
sector público empresarial, nomeadamente quanto a ética profissional e ética pessoal:
a. Prossecução do interesse público;
b. Competência e responsabilidade;
c. Profissionalismo e eficiência;
d. Isenção e imparcialidade;
e. Justiça e igualdade;
f. Transparência;
g. Respeito e boa-fé;
h. Colaboração e participação;
i. Lealdade e integridade.

CAPÍTULO V
BOAS PRÁTICAS

A) Relacionamento dos colaboradores entre si e com os cidadãos
1. Correção e colaboração
Os colaboradores da [entidade] devem:
a. Atuar de modo consciencioso, correto, cortês e acessível, garantindo o exercício dos direitos
dos cidadãos e o cumprimento dos seus deveres;
b. Promover entre si o espírito de equipa, lealdade, solidariedade e colaboração, com vista ao
adequado desempenho da sua missão, atribuições ou tarefas;
c. Pautar as suas relações por critérios de transparência, abertura e respeito no trato social;

d. Reger o seu relacionamento com terceiros por um espírito de estreita cooperação,
designadamente através da prestação de informações, sem prejuízo dos deveres de reserva
profissional.
2. Atendimento ao público
2.1. No atendimento ao público deve ser salvaguardada:
a. A resposta completa e exata às questões colocadas pelos cidadãos e o seu encaminhamento,
sempre que o assunto em apreço seja da responsabilidade ou competência de outra entidade;
b. A prestação de informações e de esclarecimentos, de modo a assegurar que o cidadão está
consciente dos seus direitos e deveres, tendo sempre presente as suas circunstâncias individuais,
designadamente a capacidade para compreender a informação que lhe é prestada e os
esclarecimentos para consentir ou aceitar qualquer proposta de intervenção de saúde, quando
aplicável;
c. Que a informação prestada é compreendida quando o cidadão não domina a língua
portuguesa.
2.2. As funções relacionadas com o acolhimento e atendimento ao público devem ser exercidas
por colaboradores ou agentes com formação específica.
3. Atendimento prioritário a pessoas com incapacidade física ou psíquica.
Os colaboradores da [entidade] devem assegurar:
a. O recurso ao uso de todos os instrumentos que possibilitem o desenvolvimento autónomo e a
integração social de todas as pessoas, com especial atenção para as capacidades individuais de
natureza física ou psíquica;
b. O atendimento prioritário de idosos, grávidas, pessoas com deficiência ou acompanhadas de
crianças de colo e outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário; (incluir
especificidades de atendimento em função da prioridade clínica, sempre que aplicável)
c. O cumprimento da lei no que respeita às condições de acessibilidade dos cidadãos com
deficiência, aos espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos.

4. Direito de participação.
Todos os colaboradores da [entidade] devem informar os cidadãos sobre os meios através dos
quais estes podem exercer o seu direito de participação, o qual é preferencialmente assegurado
pela comunicação direta e através de utilização de meios eletrónicos.
B) ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
1. Atividade regulamentar
A [entidade], através da página da internet (inserir link), possibilita a participação dos cidadãos
na sua atividade regulamentar, quando adequado e em especial nas matérias relativas aos
serviços prestados diretamente aos cidadãos. (cada entidade deve desenvolver este ponto de
acordo com as suas especificidades)
2. Procedimentos relativos a consultas públicas
A [entidade] divulga para consulta pública, nos termos legais aplicáveis, os projetos de ato no
respetivo sítio da internet, o qual indicará o período de consulta e permitirá a todos os
interessados proceder ao envio dos respetivos contributos. (a desenvolver de acordo com as
especificidades de cada entidade)
3. Prazo de decisão
A [entidade] deve garantir a celeridade das decisões das entidades, sempre em respeito pelos
prazos estabelecidos, bem como a adoção de mecanismos internos de alerta e de controlo
relativos ao cumprimento de prazos. (a desenvolver de acordo com as especificidades da
entidade)
4. Sistemas de gestão documental
Os colaboradores da [entidade] devem utilizar um sistema de gestão documental adequado às
respetivas tarefas, que permita, designadamente, o armazenamento de informação
permanentemente atualizada e classificada, a pesquisa e circulação de informação, bem como
uma maior segurança, por forma a alcançar uma melhor transparência, gestão e eficácia. (cada
entidade deve desenvolver este ponto de acordo com as suas especificidades)

5. Competências e formação
a. A [entidade] deve proporcionar aos seus colaboradores toda a formação possível como meio
de estes aumentarem as suas competências.
b. Os colaboradores da [entidade] devem procurar adquirir novas competências como forma de
atualizar conhecimentos e de credibilizar o serviço que prestam.
c. As autorizações para tempo de formação devem salvaguardar o normal funcionamento dos
serviços, a garantia de substituição do colaborador ou, a título excecional, a antecipação ou
adiamento clinicamente aceitável de qualquer ação já programada, quando aplicável, com
salvaguarda de uma dotação mínima de profissionais.
d. Quando aplicável, deverá ser indicado o financiamento ou cofinanciamento suportado por
entidade externa com especificação do nome do patrocinador e do montante estimado dos
encargos abrangidos.
e. Todo o colaborador que receba subsídio, patrocínio, subvenção ou qualquer outro valor, bem
ou direito avaliável em dinheiro para formação fica obrigado a comunicar esse facto, no prazo
de 30 dias, à [entidade], bem como a referenciar o facto em todo o documento destinado a
divulgação pública que emita no âmbito da sua atividade.
6. Património e recursos
A [entidade] deve conservar o seu património, não permitindo a utilização abusiva dos seus
recursos materiais. (cada entidade deve enunciar os concretos procedimentos que evitam a
utilização abusiva dos seus recursos, designadamente os relativos à requisição e utilização de
materiais ou de equipamentos, de acordo com as suas especificidades)
7. Divulgação e informação
A [entidade] deve divulgar de forma clara e compreensível em página da internet toda a
informação sobre a sua atividade e missão, bem como os respetivos planos de atividades e de
prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, a par do Código de Conduta Ética.

8. Desmaterialização de atos e de procedimentos
Todos os pedidos, comunicações, notificações e pagamentos entre os interessados e a [entidade]
são, sempre que possível, efetuados por meios eletrónicos, com vista a simplificar processos e
procedimentos.
9. Cruzamento de informações
Sem prejuízo de salvaguarda do dever de confidencialidade, a [entidade], com o objetivo de
agilizar os procedimentos decisórios, comunica, sempre que possível, diretamente com todas as
demais entidades públicas, nomeadamente, solicitando e rececionando informações de carácter
não reservado. (cada entidade deve desenvolver este ponto de acordo com as suas
especificidades)
10. Incompatibilidades e conflitos de interesses
No âmbito da [entidade], não pode haver lugar a decisões por quem se encontre numa situação
de impedimento ou numa situação que possa constituir fundamento de escusa ou de suspeição.
(cada entidade deve enunciar as concretas situações que constituem impedimento e que possam
constituir fundamento de escusa ou de suspeição de acordo com as suas especificidades)
a. Os colaboradores devem evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou
indiretamente, conflito de interesses, a qual, a verificar-se, tem de ser comunicada logo que
possível ao superior hierárquico.
b. Existe conflito de interesses sempre que os colaboradores tenham interesse em matéria que
possa influenciar, ou aparentar influenciar, o desempenho imparcial das suas funções. (cada
entidade deve enunciar as concretas situações que constituem impedimento e que possam
constituir fundamento de escusa ou de suspeição de acordo com as suas especificidades)
c. Por interesse entende-se qualquer potencial vantagem para o próprio ou terceiros,
observando-se em geral as proibições específicas previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas e os regimes específicos de incompatibilidades determinados por legislação especial do
sector da saúde.

11. Acumulação de funções
Os colaboradores devem privilegiar a dedicação exclusiva no exercício de cargos públicos,
podendo acumular atividades remuneradas ou não remuneradas dentro das condições legalmente
estabelecidas.
12. Ofertas institucionais
a. Os colaboradores não podem oferecer, solicitar, receber ou aceitar, para si ou para terceiros,
quaisquer benefícios, dádivas e gratificações, recompensas, presentes ou ofertas, em virtude do
exercício das suas funções, nos termos legalmente previstos.
b. Excetuam-se do disposto no número anterior as ofertas entregues ou recebidas por força do
desempenho das funções em causa que se fundamentem numa mera relação de cortesia ou que
tenham valor insignificante.
13. Dever de sigilo e confidencialidade e comunicação de irregularidades
a. Os colaboradores devem observar sigilo, em relação ao exterior, de toda a informação
considerada reservada de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e, em
especial, quando aquela seja de carácter confidencial, nomeadamente, dados pessoais ou outra
informação relacionada com pessoas singulares identificáveis.
b. O dever de sigilo e confidencialidade cede, nos termos legais aplicáveis, perante a obrigação
de comunicação ou denúncia de factos relevantes às instâncias externas administrativas
reguladoras, inspetivas, policiais e judiciárias.
c. Prevalece o cumprimento do dever de omitir ou revelar informação decorrente das regras
deontológicas das várias profissões.
d. Devem os colaboradores da [entidade] utilizar os meios internos institucionais criados no
âmbito da auditoria e controlo interno, para a comunicação de irregularidades, relativamente a
factos que violem ou comprometam gravemente o desenvolvimento da atividade da instituição,
nomeadamente em caso de:
i. Violação de princípios e disposições legais, regulamentares e deontológicas por parte dos
membros dos órgãos estatutários, colaboradores e fornecedores de bens no exercício dos
seus cargos profissionais;

ii. Dano, abuso ou desvio relativo ao património da [entidade] ou dos cidadãos;
iii. Prejuízo à imagem ou reputação da [entidade].
e. O dever de confidencialidade mantém-se mesmo após a cessação de funções.
14. Avaliação da qualidade e dos serviços
Com vista a avaliar o grau de satisfação dos serviços prestados, a [entidade] disponibiliza
questionários anónimos em [página da internet] e nos locais de atendimento ao público, bem
como procede, pelos mesmos meios, à divulgação anual dos resultados obtidos.
15. Auditorias internas e externas
A [entidade] procede à avaliação regular dos procedimentos utilizados no âmbito da sua
atividade, com vista a uma atuação mais eficiente e menos burocratizada, devendo os resultados
dessa avaliação refletirem-se na alteração de procedimentos considerada necessária. (cada
entidade deve desenvolver este ponto, especificando, nomeadamente, os concretos
procedimentos a utilizar, de acordo com as suas formas específicas de avaliação, periódica ou
contínua, devendo indicar o modo como os resultados da avaliação são postos em prática,
pormenorizando os organismos de controlo, a periodicidade das suas intervenções e a natureza
da eficácia dessas mesmas intervenções)

 

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